
A fim de promover um ambiente de melhor adaptação às novas regras de entrada e saída de hóspedes, nós, por meio de nossa assessoria jurídica e de relações governamentais, apresentamos este resumo sobre regras de check-in e check-out de hóspedes.
Tema: Regulamenta o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispondo sobre os procedimentos operacionais mínimos para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem.
Regras para Check-in e Check-out
O Ministério do Turismo publicou em 17 de setembro de 2025 a Portaria nº 28, que regulamenta o art. 23, §6º da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), dispondo sobre os procedimentos mínimos para entrada e saída de hóspedes em meios de hospedagem. A norma entrará em vigor em 17 de dezembro de 2025, após período de 90 dias para adequações operacionais.
O ato normativo reafirma que a diária corresponde a 24 horas, conforme já previsto em lei, mas estabelece que o tempo necessário à arrumação, higiene e limpeza esteja incluído no valor pago, limitado a até três horas. Cabe a cada empreendimento fixar os horários de check-in e check-out, observando esse teto e garantindo informação clara e prévia ao hóspede. Essa obrigação de transparência também alcança agências e plataformas de intermediação.
A Portaria ainda prevê a possibilidade de uso extraordinário da unidade, por meio de early check-in ou late check-out. Nesses casos, faculta-se ao meio de hospedagem aplicar tarifas ou procedimentos diferenciados, desde que previamente comunicados e sem prejudicar os serviços de limpeza. Reforça também padrões mínimos de higienização durante a estada — troca de roupas de cama, de toalhas e limpeza completa — permitindo dispensa expressa pelo hóspede, sempre com respeito à sua privacidade.
Em síntese, a norma traz segurança jurídica e padronização para os empreendimentos, exigindo atualização de políticas internas, revisão da comunicação com clientes e OTAs e treinamento de equipes. Para o consumidor, assegura previsibilidade, transparência e padrões mínimos de higiene, sem prejuízo à liberdade de escolha e à privacidade.
Perguntas e Respostas – Interpretação Jurídica da Portaria MTur nº 28/2025
1. Qual a base legal da Portaria?
Resposta: A Portaria MTur nº 28/2025 regulamenta o art. 23, §6º da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo). Ela detalha regras de hospedagem, como a duração da diária, horários de check-in e check-out, limpeza e dever de informação. Juridicamente, trata-se de um ato normativo infralegal, com força regulamentar, que vincula todos os meios de hospedagem formais. Seu objetivo é conferir segurança jurídica e padronização regulatória ao setor.
2. Quando a Portaria entra em vigor?
Resposta: A norma entra em vigor em 17 de dezembro de 2025, ou seja, 90 dias após sua publicação. Esse intervalo é o chamado vacatio legis, previsto para dar tempo de adaptação às empresas.Recomenda-se que hotéis utilizem esse prazo para revisar contratos de hospedagem, políticas internas e materiais de reserva, prevenindo riscos de sanções administrativas e litígios.
3. Quais meios de hospedagem são abrangidos?
Resposta: Abrange todos os empreendimentos classificados sob CNAE de meios de hospedagem: hotéis, resorts, pousadas, hostels, flats e similares.Exceção: imóveis alugados por temporada em plataformas como Airbnb não estão incluídos. Na prática, isso cria um regime diferenciado:
● Hotéis formais têm obrigações regulatórias e de transparência.
● Locações por temporada ficam sob o regime civil comum (Código Civil + Lei do Inquilinato), sem as garantias específicas do turismo.
Do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, isso significa que o consumidor pode estar menos protegido em plataformas alternativas.
4. Qual a duração da diária?
Resposta: A diária continua sendo de 24 horas. O que muda é que o hotel pode reservar até 3 horas para limpeza e higienização da unidade, sem que isso reduza o período contratado. Isso evita interpretações equivocadas de “diária de 21 horas”. Em termos técnicos, trata-se de uma regra de equilíbrio entre o direito do consumidor ao uso pleno da diária (CDC, art. 6º, III – direito à informação clara e adequada) e o dever do hotel de garantir condições sanitárias e de segurança coletiva.
5. Como funcionam os horários de check-in e check-out?
Resposta: Cada hotel tem liberdade para fixar seus horários, desde que respeite o limite máximo de 3 horas para arrumação. Exemplo prático: check-in às 15h e check-out às 12h do dia seguinte. O ponto crucial é a transparência: o hóspede deve ser informado desses horários antes da contratação. Se o hotel não divulgar de forma clara, pode incorrer em prática abusiva (CDC, art. 39, IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor).
6. O que acontece se o hóspede quiser chegar antes ou sair depois do horário contratado?
Resposta: O hotel pode permitir early check-in ou late check-out, mediante disponibilidade. Nesses casos, a Portaria faculta a cobrança diferenciada, desde que:
1. o hóspede seja informado de forma prévia e clara;
2. não haja prejuízo à higienização obrigatória.
Aqui incide o CDC, art. 31, que exige que toda oferta seja clara, precisa e vinculante. Cobranças “escondidas” ou não informadas configuram abusividade (CDC, art. 39, V).
7. O hóspede pode dispensar a limpeza diária do quarto?
Resposta: Sim, por vontade expressa do hóspede. No entanto, o hotel deve sempre garantir padrões mínimos de higiene e segurança para preservar a coletividade.
Essa regra concilia o direito individual à privacidade com o interesse coletivo à saúde e segurança. Em boas práticas internacionais, como nos protocolos da Organização Mundial do Turismo (OMT), essa flexibilização também é prevista, alinhada a tendências de sustentabilidade e economia de recursos.
8. O que muda na política de reservas?
Resposta: Os hotéis devem revisar suas políticas de reservas, contratos e materiais de divulgação. A Portaria exige que horários e condições de limpeza sejam informados de forma clara, ostensiva e transparente em:
● sites,
● plataformas de reserva (OTAs),
● materiais de divulgação,
● e comunicações diretas com o hóspede.
Omissão ou informação confusa pode caracterizar violação ao CDC, art. 6º, III (direito à informação) e gerar litígios.
9. A partir de quando a diária é contada?
Resposta: A diária é contada a partir do momento em que o quarto é colocado à disposição do hóspede, independentemente do horário de sua chegada efetiva. Exemplo: se a diária começa às 15h e o hóspede chega às 20h, ela ainda vencerá às 12h do dia seguinte. O ponto central é que isso precisa estar claro no contrato e na política de reservas, em respeito ao CDC, art. 46 (contratos só obrigam se o consumidor tiver prévio conhecimento de seu conteúdo).
10. Quem fiscaliza a norma?
Resposta: A fiscalização será feita pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados. O descumprimento pode gerar sanções administrativas, como advertências, multas e restrições.Para o hotel, isso significa que a compliance regulatória passa a ser um diferencial de gestão, não apenas uma obrigação legal.
11. Quais são as consequências jurídicas do não cumprimento da Portaria MTur nº 28/2025?
Resposta: O não cumprimento da Portaria pode gerar consequências em três esferas principais: administrativa, civil e consumerista.
1. Esfera Administrativa
A Portaria tem natureza regulamentar e integra a política pública de turismo prevista na Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo).
● O Ministério do Turismo e seus órgãos delegados têm poder de fiscalizar o cumprimento e aplicar sanções administrativas.
● Entre elas: advertências, multas, suspensão de cadastros, interdição parcial ou total das atividades.
● Isso decorre do poder de polícia administrativa do Estado, exercido sobre os meios de hospedagem formais.
2. Esfera Civil (Responsabilidade Contratual e Extracontratual)
Se o hotel descumprir as regras da Portaria:
● Pode haver inadimplemento contratual frente ao hóspede, gerando obrigação de indenizar.
● Exemplo: não respeitar a diária de 24h, negar serviços de limpeza obrigatórios ou cobrar taxas não informadas previamente.
● O fundamento aqui é o art. 389 do Código Civil: quem descumpre obrigação contratual responde por perdas e danos, além de juros e correção.
3. Esfera Consumerista
Como a relação entre hotel e hóspede é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
● Violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III e art. 31): se os horários e regras não forem claros, a prática é abusiva.
● Cobranças não informadas (CDC, art. 39, V): configuram prática ilegal, sujeita à restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
● Cláusulas abusivas (CDC, art. 51): qualquer cláusula contratual que limite direitos básicos do consumidor pode ser considerada nula de pleno direito.
● Isso abre espaço para ações individuais (indenização por danos materiais e morais) e até ações coletivas propostas por Ministério Público ou associações de consumidores.
4. Risco Reputacional e Econômico
Além das sanções formais, há o impacto indireto:
Reclamações em sites como Reclame Aqui ou processos em juizados especiais podem comprometer a reputação do empreendimento.
● Em casos de descumprimento reiterado, há risco de perda de competitividade frente a concorrentes.
Para o gestor hoteleiro, a recomendação prática é:
1. Revisar políticas de reservas e contratos;
2. Garantir transparência total na comunicação com o hóspede;
3. Treinar equipes para aplicar a norma;
12. Como o hotel deve se preparar para implementar a Portaria?
Resposta: Para os gestores, a mensagem é clara: revisem políticas de reservas, ajustem contratos e treinem suas equipes. O não cumprimento não só gera risco de sanções administrativas, como pode ensejar responsabilidade civil e demandas consumeristas.
Assim, a Portaria é uma obrigação, mas também uma oportunidade de qualificar a operação, alinhar-se a boas práticas internacionais e fortalecer a confiança do consumidor no setor.